Conduzir comboios, é um trabalho que exige concentração, dedicação, profissionalismo. Este tenta ser um espaço de prolongamento lúdico das salas de convívio dos maquinistas, com as brincadeiras, as lutas e os problemas dessa classe "elitista", de grevistas (reformados), e que não tem direito a "pontes", nem férias no Verão. Nada do que aqui se passa existe, de facto, embora muitas vezes seja demasiado próximo da realidade.

sábado, março 04, 2006

4- Enquanto os “Bravos” caçam o búfalo, a aldeia é atacada

Revisão do Acordo AE 2003

Deveres dos Trabalhadores
Antes
Para a melhoria da produtividade e da qualidade de serviço, era necessário, para além do asseguramento dos necessários meios técnicos, teria de se garantir a dignidade dos trabalhadores.


Agora
Desaparece a salvaguarda da dignidade dos trabalhadores



Deveres da Empresa
Antes
Proporcionar a todos os trabalhadores os meios adequados ao desenvolvimento da sua formação geral e técnicoprofissional, estabelecendo condições de resposta permanente ás necessidades de formação…

Agora
É eliminado a obrigatoriedade de “resposta permanente”…

Antes
Garantir aos dirigentes e delegados sindicais todos os direitos decorrentes ou não na prestação efectiva de trabalho
Agora
Restringe os direitos aos limites impostos por Lei


Garantias dos Trabalhadores
Antes
Era proibido á empresa diminuir a retribuição do trabalhador, por qualquer forma directa ou indirecta

Agora
Criados mecanismos para a possibilidade da diminuição da retribuição através do presente AE ou da Lei
Antes
Era proibido a empresa:
- baixar a sua categoria;
- transferi-lo sem o seu consentimento expresso;
- despedir e readmitir mesmo com o acordo do trabalhador com o propósito de o prejudicar ou diminuir direitos.
Agora
ELIMINADO


Condições Gerais de Admissão
Antes
As condições gerais eram:
- idade mínima: 18 anos;
- habilitações compatíveis com a categoria que se candidatem;
- maior aptidão para a função.
Agora-As que existiam anteriormente. Acrescido com a necessidade de satisfação do perfil do posto de trabalho (!!) e residir na área desse mesmo posto de trabalho.
Preferência na admissão de:
- viúva e filhos de ferroviários falecidos;
- filhos de ferroviários ao serviço ou reformados;
- irmãos ou cônjuges de ferroviários ao serviço;
- era considerado ainda o número do agregado familiar.
Agora
Eliminado. É incluído o período experimental de 180 dias.

Antes
A empresa obrigava-se a assegurar transporte na sua rede aos candidatos para submeterem a exames, bem como o pagamento por cada dia em que sejam submetidos a exame a importância de 1/22 da retribuição mensal da categoria a que candidatam.
Agora-ELIMINADO
Nas readmissões era garantido a antiguidade anterior na empresa.
Agora-ELIMINADO


Formação
Antes
Formação acessível a todos, de acesso não selectivo e participada.
Agora-ELIMINADO
Formação geral como complemento da instrução geral, não profissionais e de apoio á formação técnicoprofissional.
Agora-ELIMINADO


CARREIRAS PROFISSIONAIS E PROMOÇÕES

Regulamento de Carreiras
Antes
A observar ordem para promoções:
- competência profissional;
- habilitações técnicoprofissionais;
- antiguidade.
Agora-Eliminado. Concurso ou nomeação pela empresa
Promoção é a passagem de um trabalhador a categoria superior…
Agora-Promoção é a passagem de uma categoria profissional a outra (!!)…


Transferências a pedido do trabalhador
Antes
Aos trabalhadores não pode ser negado o direito de serem transferidos;
A empresa não poderá preencher as vagas antes de as mesmas terem sido declaradas abertas.
Agora-ELIMINADO

Por necessidade de serviço e outros motivos
Antes
Quando, por necessidade de serviço, a empresa propuser a um trabalhador a sua transferência, esta só poderá efectuar com o acordo por escrito do trabalhador. No caso de extinções de postos de trabalho, os trabalhadores ficam sujeitos a transferência mas terão direito de optarem entre vagas declaradas abertas nas respectivas categorias, bem como direito a retomarem os seus extintos postos de trabalho, se estes vierem a ser restabelecidos…
Agora-A empresa pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não causar prejuízo sério ao trabalhador ou se resultar de mudança total ou parcial no estabelecimento onde aquele trabalhador presta serviço. Neste último caso, o trabalhador poderá optar pela rescisão de contrato de trabalho com direito a indemnização, salvo se a empresa provar que a mudança não resulta prejuízo sério para o trabalhador. No preenchimento de vagas declarado abertas a empresa atenderá, sempre que possível (?), aos pedidos formulados pelos trabalhadores.
Antes
A empresa assegurará gratuitamente os transportes decorrentes da transferência do trabalhador e dos familiares que com ele coabitam.
Agora-ELIMINADO

PRESTAÇÃO DO TRABALHO

Período normal de trabalho
Antes
O período normal de trabalho semanal não pode ultrapassar a média de 40horas ao fim de 8 semanas.
Agora-O período normal de trabalho não pode ultrapassar a média de 8horas diárias, 40 semanas e de 480horas no período de referência de 12 semanas.
Antes
As escalas de serviço não poderão conter mais de 9horas em cada período normal de trabalho.
Agora-As escalas de serviço poderão prever períodos normais de trabalho diário de duração superior a 9horas.


Escalas de serviço
Antes
Sempre que um trabalhador entre na situação de descanso semanal ou de feriado, a empresa obriga-se a dar-lhe a conhecer, antes da sua saída de serviço, o período de trabalho que irá prestar após o regresso daquela situação.

Agora-ELIMINADO
Quando por razões de serviço haja necessidade de alterar o trabalho eventualmente previsto, a respectiva comunicação ao trabalhador pode ser feita no próprio dia desde que se mantenha o respectivo repouso e hora de apresentação.

Antes
Escalas de serviço elaboradas de forma a não prever entradas e saídas na Sede entre as 2horas e as 5horas.
Agora-Escalas de serviço elaboradas de forma a prever entradas e saídas na Sede entre as 2horas e as 5horas, pagando a empresa ao trabalhador um abono por transporte.
Antes
A empresa considerava como período normal de trabalho os períodos de viagem da Sede para fora da Sede e vice-versa, não prevendo igualmente as escalas esta situação entre as 2horas e as 5horas.
Agora-Com repouso na sede, escalas de serviço elaboradas de forma a prever entradas e saídas do PNT fora da Sede com pagamento de horas de viagem e abono por transporte se as entradas e saídas se verificarem entre as 2horas e as 5horas.


Tomada da refeição
Antes
As refeições serão tomadas na altura mais conveniente para os trabalhadores e para o serviço, sem a interrupção do período de trabalho. Na escala constará um período sem atribuição de serviço para a tomada da refeição com a duração de 45minutos.

Agora-As refeições serão tomadas na altura mais conveniente para os trabalhadores e para o serviço sem interrupção do período de trabalho. Os períodos de trabalho diários conterão um período sem atribuição de serviço para a tomada de refeição com uma duração mínima de 45minutos. Nos casos em que os horários de trabalho prevejam períodos normais de trabalho diário não superior a 6horas, poderá não haver lugar á previsão de período para a tomada de refeição, desde que os mesmos períodos não tenham o seu início entre as 8horas e as 12horas ou entre as 15horas e as 19horas.


Tempo de trabalho efectivo
Antes
Considerava-se o tempo necessário para as operações a executar antes da partida na estação de origem, ou seja:
- 1h30m para as locomotivas a vapor;
- 60min por cada uma das restantes unidades motoras;
- por cada unidade motora rebocada a mais e da responsabilidade de um só maquinista, adicionava-se períodos de 50min;
Considerava-se o tempo decorrido desde a hora de chegada ao destino e a de recolha ou arrumação do material ou sua entrega a outro pessoal, incluindo abastecimentos, ou seja:
- 1hora após a entrada no depósito ou arrumação em linha de resguardo para as locomotivas a vapor;
- 30min para cada uma das restantes unidades;
- por cada unidade motora rebocada adicionava-se períodos de 30min.
Agora-O tempo que a empresa entender ser necessário, previsto em regulamentação própria da empresa.
Antes

Considerava-se o tempo decorrido desde a hora prevista para a partida, até á hora efectiva de chegada ao destino.
Agora-Conta a partir do início efectivo de partida.
Antes

Considerava-se o tempo que o pessoal estivesse de guarda ao material.
Agora-ELIMINADO
Antes
Considerava-se o tempo necessário á preparação do material afecto a manobras antes do seu início quando estas não sejam contínuas.
ELIMINADO
Antes
Considerava-se o tempo necessário de espera, pela unidade motora com que se tenham de executar os serviços para que foram escalados.
ELIMINADO
O tempo de comparência na formação profissional
ELIMINADO


Trabalho extraordinário
Antes
Em casos devidamente justificados, os trabalhadores poderão ser dispensados, a seu pedido, de prestar trabalho extraordinário.

Agora-A prestação de trabalho extraordinário só pode deixar de se verificar nas situações previstas por Lei.
Para efeitos de computo, as horas extraordinárias são consideradas as que sejam superiores a 9h/dia, assim como todas as horas que, no período de referência de 8 semanas, ultrapassem o limite de 320 horas.
Agora-Para efeitos de computo, as horas extraordinárias deverão ser consideradas as que no final de cada período de referência de 12 semanas ultrapassem as 480 horas. Deixa igualmente de ser considerado trabalho extraordinário o tempo que exceda as 9horas diárias até um máximo de 1hora semanal

RETRIBUIÇÃO DO TRABALHO

Décimo terceiro mês
Antes
No caso de suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado com baixa atestada pela Segurança Social, a empresa adiantará o montante da prestação pecuniária devida pela Segurança Social a título de indemnização por perda da totalidade ou de parte do 13º mês.
Se os trabalhadores nesta situação (doença) não tiverem direito a receber prestação pecuniária (13º mês) da Segurança Social, a empresa garantir-lhes-á o respectivo montante líquido do mesmo subsídio, a que os trabalhadores teriam direito, caso estivessem ao serviço.
Se os trabalhadores tiverem direito a receber a prestação pecuniária da Segurança Social a título de indemnização por perda da totalidade ou parte do 13º mês, a empresa garantirá igualmente o pagamento de um complemento dessa prestação de modo a que a soma da prestação pega pela Segurança Social, do complemento e do valor proporcional pago pela empresa, seja igual ao montante líquido do 13º mês a que os trabalhadores teriam direito caso estivessem ao serviço.

Agora-Sempre que ocorra qualquer suspensão do contrato por impedimento prolongado, o subsídio do 13º mês será calculado na proporção do tempo de serviço prestado.

Descanso semanal
Antes
Após o descanso semanal, o primeiro período de trabalho não pode iniciar-se antes das 6h do dia seguinte.
Agora-Após o descanso semanal, o primeiro período de trabalho não pode iniciar-se antes das 5h do dia seguinte.

FÉRIAS

Duração das férias
Antes
O período de férias é de 22 dias úteis.

O período de férias é de 22 dias úteis.
O período de férias deve ser gozado seguidamente, podendo ser repartido em um ou mais períodos, desde que garantido o gozo de um mínimo de 12 dias úteis seguidos.
Agora-O período de férias deve ser gozado seguidamente, podendo ser repartido em um ou mais períodos, desde que garantido o gozo de um mínimo de 15 dias seguidos.

Marcação de férias
Antes
O mínimo de 12 dias úteis de férias serão organizados… por 8 períodos fixos iguais para todos os centros de trabalho no período entre 1 Junho e 30 Setembro.

Agora-No período entre 1 Maio e 31 Outubro de cada ano, o mínimo de 15 dias úteis de férias serão organizados… por 8 períodos fixos iguais para todos os centros de trabalho. É eliminado “entre 1 de Junho e 30 de Setembro”
É eliminado a concessão de 3 dias de férias obrigatoriamente na data pretendida pelo trabalhador.

FALTAS

Definição de falta
Antes
Falta é a ausência por inteiro do trabalhador durante o período normal de trabalho diário a que está obrigado.
Agora-Falta é a ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho a que está obrigado.

Faltas justificadas
Antes
Considerem-se justificadas as faltas autorizadas pela empresa, bem como as motivadas por:
- impossibilidade de prestar trabalho devido ao facto não tenha dolosamente contribuído…;
ELIMINADO
antes
- … necessidade de prestação de assistência inadiável a membros do seu agregado familiar;
Agora-Necessidade de prestação de assistência inadiável a membros do seu agregado familiar, nos termos do regime jurídico de protecção á maternidade e paternidade. (ou seja, não justifica quando o trabalhador der assistência a outros membros do seu agregado familiar que não sejam filhos).
- falecimento de familiares: filhos ou netos dos enteados;
Agora-Falecimento de familiares: filhos dos enteados.
- casamento, até 11 dias seguidos excluindo os dias do descanso semanal e de feriados intercorrentes;
Casamento, até 11 dias seguidos excluindo os dias do descanso semanal intercorrentes. (Eliminado os feriados)
- nascimento de filhos, durante 5 dias úteis seguidos ou interpolados, no primeiro mês a seguir ao nascimento do filho;
Nascimento de filhos, durante 5 dias úteis, nos termos da Lei.

Antes
- detenção não seguida de condenação;
ELIMINADO
Os trabalhadores têm direito a serem dispensados do serviço um período de trabalho por trimestre sem que essas ausências impliquem qualquer desconto
Os trabalhadores têm direito a serem dispensados do serviço um período normal de trabalho por trimestre sem que essas ausências impliquem qualquer desconto.
Relativamente á cláusula trimestral, a mesma teria de ser concedida obrigatoriamente na data pretendida pelo trabalhador.
ELIMINADO
Relativamente á cláusula trimestral, a ausência poderia ser comunicada até 48horas antes da ausência e por motivos justificados 24horas após a ausência.
ELIMINADO

Participações de faltas
Antes
As faltas serão comunicadas e justificadas previamente ou logo que possível ao superior hierárquico no prazo máximo de 48horas.

As faltas justificadas, quando previsíveis, serão obrigatoriamente comunicadas á empresa com antecedência de 5dias. Quando não previsíveis serão obrigatoriamente comunicadas logo que possível. O não cumprimento destes requisitos torna as faltas injustificadas.

5 Comments:

Blogger virilão said...

Neste ponto (que deve ter dado muito trabalho, obrigado, mais uma vez,Bufa-Longa) estão, tão somente, as últimas "vitórias" de uma direcção sindical que tem 20(! )anos de experiência. (atenção lembro que até 1998 se conseguiram conquistas importantes e que se devem em boa parte, a muitos dos actuais dirigentes, - mas de 1998, para cá...)

4/3/06 23:15

 
Anonymous Anónimo said...

Sonhaste ou tiveste acesso ao manual de negociação da nossa empresa elaborado por Dr A Ramalho e Dr A de Carvalho, à 15 anos

5/3/06 00:00

 
Anonymous Anónimo said...

Obrigado pelo post "Bufa-Longa".

5/3/06 22:06

 
Anonymous Anónimo said...

Pelo que se lê neste ponto 4, a impressão com que se fica é que andámos de cavalo para burro a uma velocidade... upa upa!!!
Então e as contra-partidas? Têm que existir.
O que é que lucrámos com o negócio? Nada? Não acredito...

6/3/06 18:04

 
Anonymous Anónimo said...

Porra ... depois de tanto tempo sem ninguém dizer nada, começo mesmo a mentalizar-me que perdemos e bem com o negócio...

12/3/06 16:57

 

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