Conduzir comboios, é um trabalho que exige concentração, dedicação, profissionalismo. Este tenta ser um espaço de prolongamento lúdico das salas de convívio dos maquinistas, com as brincadeiras, as lutas e os problemas dessa classe "elitista", de grevistas (reformados), e que não tem direito a "pontes", nem férias no Verão. Nada do que aqui se passa existe, de facto, embora muitas vezes seja demasiado próximo da realidade.

terça-feira, janeiro 25, 2011

GREVE PARCIAL DE 9 A 16 DE FEVEREIRO DE 2011

1. Contra as medidas que visam a redução do rendimento dos trabalhadores, contidas no
Orçamento do Estado e que se traduz na redução efectiva dos rendimentos dos trabalhadores
ferroviários;

2. Pela abertura dos processos de negociação dos Acordos de Empresa e Regulamento de Carreiras;

3. Pela discussão com as organizações dos trabalhadores ferroviários dos planos das Empresas com vista à redução dos custos operacionais, conforme orientações do governo e que seja cumprida a Lei no que concerne aos pareceres prévios das Comissões de Trabalhadores;

4. Pela defesa de um serviço público ferroviário, na base de um plano ferroviário nacional e contra todas as medidas avulsas, com carácter meramente economicista, de redimensionamento da rede;

5. Contra os projectos de privatização de linhas exploradas pela CP e CP Carga;

6. Pelo cumprimento integral dos Acordos de Empresa;

As presentes formas de luta devem-se, ainda, às posições que a empresa vem assumindo de não
resolução dos problemas profissionais da Carreira de Condução – Ferrovia/Tracção, designadamente:

1. Contratação colectiva 2011, consideração dos ganhos de produtividade, na Carreira de Condução – Ferrovia/Tracção;

2. Dupla Tripulação nas cabinas de condução das unidades motoras;

3. Validação das apresentações dos Trabalhadores da Tracção/relógio de ponto;

4. Transferências a pedido do trabalhador, bem como o preenchimento dos postos de trabalho da
tracção.

5. Cumprimento do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 16 de Dezembro de 2010;

6. Escalas de serviço – aplicação das regras respeitantes a tomada de refeição, entradas e saídas de serviço na sede, afixação dos horários de trabalho diários, tempos de preparação e resguardo das unidades motoras;
7. Plano de rescisões de contrato de trabalho por mútuo acordo;

8. Validação dos títulos de certificação da categoria profissional de Maquinista;

9. Plano de intervenção nas unidades motoras para melhoria das condições de trabalho,
designadamente: locomotivas 1400, 1550 e reapreciação das condições de circulação das UTD
série 592 e 600, entre outras;

10.Critérios de gestão dos tempos de trabalho, repouso e descanso nos Centros de Trabalho da
Tracção;

11.Garantia prévia e atempada de reserva de lugar nos comboios em que o Maquinista circula em
serviço/viagem, designadamente o comboio internacional Sud-Expresso.


O SMAQ, de acordo com o previsto no nº 3 do artigo 534 do Código do Trabalho propõe a realização dos
seguintes comboios e meios humanos afectos:
Comboios de socorro – 1 Maquinista cada 8 horas de trabalho;

Etiquetas:

26 Comments:

Anonymous Neide a brasuca said...

minha nossa, mais greves? prá ir trabalhá vou querer carona.

25/1/11 21:42

 
Anonymous Anónimo said...

devia era de ser 24 horas, greves parciais?

26/1/11 12:49

 
Anonymous Anónimo said...

vamos mas é parar os comboios até chegar o fmi!...

26/1/11 14:19

 
Anonymous Anónimo said...

acabaram-se os PB,têm se ser obrigatoriamente compensadados no prazo de 90 dias

26/1/11 14:47

 
Anonymous Anónimo said...

Boa medida essa de compensar os PBs. Assim o pessoal começa a viver com o ordenado "real" e, também, tem mais tempo para passar junto da família e ver os filhos crescer.

26/1/11 14:58

 
Anonymous senhor roubado said...

A minha alma está parva. Então não é que o SMAQ, sindicato apolítico que se limitou a ver passar combóios nos anos pretéritos enquanto que outros denunciavam as malfeitorias laborais e sociais praticadas contra a ferrovia e ferroviários, acorda de repente para a dura realidade? Teriam os sete sábios bebido orientação do guru aposentado e agora de regresso às origens ideológicas? Do João Proença ou do Chora? Antes do FMI chegar ou deste governo caír já esta gente se desmascarou. Há que escrutinar o laxismo e incompetência!

26/1/11 15:14

 
Anonymous malcon x said...

companheiros vamos nos deixar de tretas sem fundamentos editadas por profectas da desgraça e toca a vestir o fato de macaco, olhar para os vizinhos aqui ao lado e dar resposta aos expertos que andam por aí......quanto ao resto os cães ladram e a caravana passa....

27/1/11 10:00

 
Anonymous Anónimo said...

Mais uma greve de merda , que em nada vai adiantar ao que já estamos condenados.

27/1/11 10:54

 
Anonymous Anónimo said...

deviamos era fazer comos os controladores areos espanhois.
o paneleiro do socrates e os seus 40 adjuntos que fosse para o trabalho.

27/1/11 10:58

 
Anonymous vamos para a luta said...

Assunto: OE 2011
O valor do subsídio de refeição para os trabalhadores em funções públicas é actualmente de € 4,27.

Consequentemente, o montante previsto para o subsídio de refeição na Empresa - €6,86 – deve manter-se ate que esse valor atinja o que for estabelecido para a função pública.

- Trabalho suplementar
a) Prestação de trabalho suplementar em dia normal (útil) de trabalhoEm vez de 50% de acréscimo nas horas subsequentes à 1ª hora, como estabelece o AE Geral, passa a ser pago 75% (art. 212 nº.1 da alínea b) do RCTFP).
Deve passar a ser concedido descanso compensatório de 25% das horas suplementares realizadas (Art, 163º. nº1 do RCTFP).
O descanso compensatório vence-se quando perfizer o tempo correspondente ao p.n.t.d. e deve ser gozado nos 90 dias seguintes (art. 163º, nº2 do RCTFP)
b) Prestação de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório:
Confere direito a acréscimo de 100% de remuneração por cada hora efectuada (Art.212º. nº.2 do RCTFP), tal como os AE’s (cláusula 62 do AE-Geral e cláusula 48ª nº.2 do AE-SMAQ).
Direito a descanso compensatório nos três dias seguintes (Art.163º. nº.3). Nos AE’s (Geral e SMAQ), o descanso compensatório é gozado nessa semana ou na seguinte (clª.31ª. nº.2 do AE Geral e 48ª nº.1 do AE-SMAQ).
Não está previsto e cessa, portanto, o pagamento do acréscimo de 250% do valor da retribuição diária, nas situações excepcionais dos AE’s (prestação de trabalho em dia de descanso obrigatório, sem descanso compensatório).
c) Prestação de trabalho em dia de descanso semanal complementar e/ou feriado
Confere o direito a acréscimo de 100% da remuneração por cada hora efectuada (art.212 nº.2 do RCTFP) como nos AE’s (clausula 62ª, nº.1 do AE Geral e nº 2 da cláusula 48ª do AE SMAQ).
E o direito a descanso compensatório remunerado correspondente a 25% das horas de trabalho extraordinário realizado (Artigo 163º, nº 1 do RCTFP).
Vence-se quando perfizer o tempo correspondente ao p.n.t.d. deve ser gozado nos 90 dias seguintes (art. 163º, nº 2 do RCTFP).

- Trabalho nocturno
Segundo o artigo 210.º do RCTFP, o trabalho nocturno deve ser remunerado com um acréscimo de 25% relativamente à remuneração do trabalho

equivalente prestado durante o dia. Na falta de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, é considerado nocturno o trabalho prestado entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte (artigo 153.º do RCTFP).
No que respeita ao trabalho nocturno, embora não ocorra divergência de regimes quanto ao valor a pagar, ocorre uma dicotomia entre o que se considera período nocturno na CP (entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte) e para os trabalhadores em funções públicas (entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte). Esta dicotomia de noções tem evidente influência na remuneração do trabalho nocturno, pelo que implicará que o trabalho prestado entre as 20 e as 22 horas deixe de ser remunerado como nocturno.
Por último cabe fazer referência aos prémios de gestão (art. 29º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro).
Este dispositivo estipula que durante o período de execução do PEC para 2010-2013 as empresas do sector empresarial do Estado e as detidas directa ou indirectamente pelas entidades públicas estaduais não podem atribuir aos seus gestores ou titulares de órgãos directivos, de administração ou outros órgãos estatutários remunerações variáveis de desempenho.

O Director do Gabinete de Relações Laborais

(António Victor Archer de Carvalho)

27/1/11 12:18

 
Anonymous Assunto: OE 2011 said...

Lisboa, 06 de Janeiro de 2011


Assunto: OE 2011
A Lei nº. 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que aprovou o OE para o ano de 2011 contêm um conjunto de disposições, aplicáveis a trabalhadores do sector público, que estabelecem as reduções (art. 19º), proíbem valorizações remuneratórias (art. 24º), e determinam a sujeição de determinadas prestações ao regime da função pública (art.39º-A) e vedam promoções (art.24º nº.4).
A referida lei entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011.
Foi também publicado o DL nº.137/2010, de 28 Dezembro, que veio introduzir, entre outros aspectos, redução ao valor das ajudas de custo e do subsídio de transporte.
Tais reduções são aplicáveis ao sector público, por força do citado art.39º-A do DL 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
Neste enquadramento, passaremos, de seguida, a explicitar o conjunto das alterações relevantes para a Empresa.
Assim:
1. Redução Salarial
- Remunerações abrangidas: remunerações totais ilíquidas mensais superiores a 1.500 €
- Pessoas abrangidas: entre outras:
a) “Os gestores públicos e equiparados (…), ou quaisquer outros órgãos estatutários (…) das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritapúblico, das entidades públicas empresariais (…)” (alínea q), do nº 9 do art.19º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro).
b)“Trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente publico, das entidades públicas empresariais (…)”
- Escalões de Redução
a) 3,5% sobre o valor total das remunerações superiores a €1.500 e inferiores a €2.000.
b) 3,5% sobre o valor de € 2.000 acrescido de 16% sobre o valor da remuneração total que excede os €2.000, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5% e 10%, no caso das remunerações iguais ou superiores a €2.000 até €4.165.
c) 10% sobre o valor total das remunerações superiores a €4.165.
- Conceito de remunerações totais ilíquidas mensais
As que resultam do valor agregado de todas as prestações pecuniárias (remuneração base, subsídios, suplementos remuneratórios, designadamente gratificações, abonos, despesas de representação e trabalho suplementar, e em dia de descanso ou feriado).
- Delimitação negativa do conceito (remunerações excluídas)
Subsídio de refeição, ajudas de custo, subsídio de transporte, reembolso de despesas efectuadas nos termos da lei e montantes pecuniários c/natureza de prestação social (eventualmente, os complementos dos subsídios da Segurança Social).
- Redução autónoma
Os subsídios de Natal e Férias são objecto de redução autónoma e assim considerados para efeitos de determinação da respectiva taxa.
- Incidência de contribuições e descontos
As contribuições para a Segurança Social e os descontos incidem sobre o valor pecuniário reduzido.
- Gestores Públicos
A redução remuneratória decorrente da lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que aprovou o OE 2011, incide sobre a remuneração total ilíquida resultante da aplicação de outra redução anterior (5%),consagrada no art.12º da Lei 12-A/2010, de 30 de Junho.
CONTINUA

27/1/11 12:32

 
Anonymous Assunto: OE 2011 said...

CONTINUAÇÃO
2. Proibição de valorizações remuneratórias
- Valorizações remuneratórias proibidas
a) Alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categoria ou cargo superiores aos detidos
b) Abertura de procedimentos concursais para categorias superiores, incluindo procedimentos internos de selecção para mudança de nível ou escalão.
(Ressalvam-se à proibição de promoções, indicada na alínea a), os casos em que estas deveriam obrigatoriamente ter ocorrido em data anterior à entrada em vigor da presente Lei).
c) Inconsideração do tempo de serviço prestado em 2011 para efeito de progressão ou promoção
d) Suspensão dos procedimentos concursais ou concursos pendentes desde que não tenha havido notificação dos interessados da classificação ou de decisão de contratar, salvo se o Conselho de Administração optar pela cessação.
3. Aplicação do regime da Função Pública
- Subsídio de refeição
Segundo o disposto no n.º 1 do art. 39º-A, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, “é aplicável o regime previsto para os trabalhadores em funções públicas do subsídio de refeição”.
Parece-nos, pois, que se deve aplicar todo o regime (no projecto aludia-se, apenas, ao regime de pagamento).
Assim:
O subsídio de refeição encontra-se consagrado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 5 de Maio, dependendo a sua atribuição da prestação diária de serviço e do cumprimento de, pelo menos, metade da duração diária normal do trabalho.
Segundo o mesmo preceito, não é atribuído subsídio de refeição designadamente nas seguintes situações de ausências por férias; doença; casamento; nojo; assistência a familiares; doenças infecto-contagiosas; ao abrigo da AFCT; ao abrigo do artigo 4.º do Decreto com força de lei n.º 19478, de 18 de Março de 1931; faltas injustificadas; no exercício do direito à greve; ao abrigo da Lei n.º 26/81, de 21 de Agosto; por aplicação de suspensão preventiva e no cumprimento de penas disciplinares.
De acordo com o artigo 76.º do Regulamento do RCTFP, o direito ao subsídio de refeição é mantido em todas as situações de licença por maternidade, paternidade ou adopção; no caso de dispensas para consultas, amamentação e aleitação; no caso de assistência a netos; nos casos de dispensa da prestação de trabalho nocturno, ou de trabalho com exposição a riscos, por parte da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante; e nos primeiros 15 dias, ou período equivalente, da licença parental gozada pelo pai, desde que sejam imediatamente subsequentes à licença por maternidade ou por paternidade.
Nos termos do mesmo artigo, as faltas para assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filhos, adoptados ou aenteados menores de 10 anos, ou, independentemente da idade, no caso de doença crónica, implicam a perda do subsídio de refeição.
O valor do subsídio de refeição para os trabalhadores em funções públicas é actualmente de € 4,27.
A aplicação deste regime faz-se, porém, pelo modo progressivo estabelecido no n.º 2 do art. 28º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
Consequentemente, o montante previsto para o subsídio de refeição na Empresa - €6,86 – deve manter-se ate que esse valor atinja o que for estabelecido para a função pública.
- Ajudas de custo e de transporte
O regime das ajudas de custo e transporte por deslocações consta do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, e já tem aplicação na Empresa no que respeita aos Técnicos. As deslocações ao estrangeiro também seguem os valores fixados para os trabalhadores em funções públicas; as autorizações de deslocação devem obedecer

27/1/11 12:33

 
Anonymous OE 2011 said...

continuação
às orientações fixadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de Maio.
Em termos gerais, determina-se que apenas podem ser realizadas as deslocações cujos objectivos não possam ser prosseguidos através da utilização de novas tecnologias e sejam necessárias de acordo com os critérios ali estabelecidos.
De resto, regulamenta-se o âmbito das deslocações, o número de pessoas envolvidas e a limitação dos serviços utilizados nas deslocações.
- Trabalho suplementar
a) Prestação de trabalho suplementar em dia normal (útil) de trabalhoEm vez de 50% de acréscimo nas horas subsequentes à 1ª hora, como estabelece o AE Geral, passa a ser pago 75% (art. 212 nº.1 da alínea b) do RCTFP).
Deve passar a ser concedido descanso compensatório de 25% das horas suplementares realizadas (Art, 163º. nº1 do RCTFP).
O descanso compensatório vence-se quando perfizer o tempo correspondente ao p.n.t.d. e deve ser gozado nos 90 dias seguintes (art. 163º, nº2 do RCTFP)
b) Prestação de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório:
Confere direito a acréscimo de 100% de remuneração por cada hora efectuada (Art.212º. nº.2 do RCTFP), tal como os AE’s (cláusula 62 do AE-Geral e cláusula 48ª nº.2 do AE-SMAQ).
Direito a descanso compensatório nos três dias seguintes (Art.163º. nº.3). Nos AE’s (Geral e SMAQ), o descanso compensatório é gozado nessa semana ou na seguinte (clª.31ª. nº.2 do AE Geral e 48ª nº.1 do AE-SMAQ).
Não está previsto e cessa, portanto, o pagamento do acréscimo de 250% do valor da retribuição diária, nas situações excepcionais dos AE’s (prestação de trabalho em dia de descanso obrigatório, sem descanso compensatório).
c) Prestação de trabalho em dia de descanso semanal complementar e/ou feriado
Confere o direito a acréscimo de 100% da remuneração por cada hora efectuada (art.212 nº.2 do RCTFP) como nos AE’s (clausula 62ª, nº.1 do AE Geral e nº 2 da cláusula 48ª do AE SMAQ).
E o direito a descanso compensatório remunerado correspondente a 25% das horas de trabalho extraordinário realizado (Artigo 163º, nº 1 do RCTFP).
Vence-se quando perfizer o tempo correspondente ao p.n.t.d. deve ser gozado nos 90 dias seguintes (art. 163º, nº 2 do RCTFP).
- Trabalho nocturno
Segundo o artigo 210.º do RCTFP, o trabalho nocturno deve ser remunerado com um acréscimo de 25% relativamente à remuneração do trabalhoequivalente prestado durante o dia. Na falta de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, é considerado nocturno o trabalho prestado entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte (artigo 153.º do RCTFP).
No que respeita ao trabalho nocturno, embora não ocorra divergência de regimes quanto ao valor a pagar, ocorre uma dicotomia entre o que se considera período nocturno na CP (entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte) e para os trabalhadores em funções públicas (entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte). Esta dicotomia de noções tem evidente influência na remuneração do trabalho nocturno, pelo que implicará que o trabalho prestado entre as 20 e as 22 horas deixe de ser remunerado como nocturno.
Por último cabe fazer referência aos prémios de gestão (art. 29º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro).
Este dispositivo estipula que durante o período de execução do PEC para 2010-2013 as empresas do sector empresarial do Estado e as detidas directa ou indirectamente pelas entidades públicas estaduais não podem atribuir aos seus gestores ou titulares de órgãos directivos, de administração ou outros órgãos estatutários remunerações variáveis de desempenho.

O Director do Gabinete de Relações Laborais
(António Victor Archer de Carvalho)

27/1/11 12:34

 
Anonymous Anónimo said...

O pré-aviso de greve é cá uma montanha de reivindicações que cansa a ler. E, convenhamos, este é o momento mais apropriado para reivindicar, pois a economia do país está pujante, a nossa empresa está forte financeiramente e os nossos credores estão a dormir emprestando dinheiro barato e em grandes montantes.
Ontem fizemos "grevinhas" para entreter, agora metemos toda a carne no assador. Será que não sairemos esturricados?

27/1/11 15:12

 
Anonymous senhor roubado said...

Há sempre quem use pretextos para viver de cócoras. Talvez já fosse a sua postura no meio intra-uterino, pelo que não se pode esperar grande coisa. Eu não!

27/1/11 15:42

 
Anonymous Lapute Quivousparu, cozinheiro said...

Perdão, sr Viril, eu como cozinheiro de renome internacional, com umas luzinhas de nutrição e conhecedor da gastronomia nativa, pela observação sistemática dos menus preferidos pelos portugueses (onde se incluêm os ferroviários), sugiro que em vez de greves comam merda, a ver se lhes aumenta o QI. Podemos começar com uma salada de merda crua com ervinhas do FREEPORT, sempre verdadeira iguaria; de seguida degusta-se uma açorda de merda BPN, levemente ácida; aberto o apetite, sorve-se uma sopa de merda com cagalhões SUBMARINOS, prato requintado e caro; com o estômago quente passa-se a um guisado de merda PEC, prato refinado se comido com moderação; por fim um estufado de merda ALEGRE à moda do CAVACO BEm acompanhado do vinho da companhia das latrinas. Uma mousse de merda rala com bosta recolhida a 23 do corrente e um licôr de merda (genuíno) completam opípera refeição. Bom apetite. Já agora, um último conselho gastronómico, até a merda deve ser bem escolhida para se conseguirem bons resultados!

27/1/11 17:17

 
Anonymous Inspector de Boliqueime said...

Seu porcalhão!

27/1/11 17:40

 
Anonymous Anónimo said...

Oi Neide também quero c(ar)ona...tá a fim de me dar ??

27/1/11 18:39

 
Anonymous Anónimo said...

ORDINARÕES...

27/1/11 21:41

 
Anonymous malcan x said...

companheiros a realidade nua e crua está na transcrição atras referida, abram bem os olhos antes que nos abram o nosso olho.........já agora para os mais ingenuos estas medidas vão tocar a todos até os que rastejavam as vao mamar........toca a mobilizar na defesa dos direitos elementares de quem trabalha

28/1/11 00:10

 
Anonymous Anónimo said...

VAMOS RESPONDER A ESTE INQUERITO QUE ESTÁ NO NOSSO MAIL INTERNO DA CP, VAMOS SER SINCEROS E DIZER A REALIDADE NUA E CRUA.
CAMBADA DE FILHOS DA PUTA SEM VERGONHA


Motivacao e Comunicacao


A CP Lisboa pretende conhecer melhor as expectativas dos seus Colaboradores, nas vertentes da motivação e da comunicação interna, tendo como grande objectivo, recolher o máximo de informação sobre estes temas para poder avaliar e definir acções de melhoria para o futuro.



Assim, solicitamos o seu contributo no preenchimento e envio do Inquérito em anexo.

A sua participação é muito importante!



Instruções:

- As perguntas estão elaboradas de modo a que apenas tenha de colocar uma cruz na resposta que melhor traduza a sua opinião.

- Tente responder, sem se deter demasiado tempo a pensar em cada questão. A primeira resposta é normalmente a melhor.

- Caso se engane a responder, risque a resposta dada e coloque a cruz no quadrado pretendido.

- O Inquérito é anónimo e confidencial. Não o assine, nem rubrique.

- Após preenchimento, coloque o Inquérito num envelope de correio interno e remeta-o para o edifício da CP Lisboa – Campolide, ao cuidado dos Recursos Humanos.

- A data limite para envio é o próximo dia 14 de Fevereiro.





Agradecemos a Sua Colaboração!

28/1/11 09:51

 
Anonymous Anónimo said...

Pela introdução que o anónimo anterior faz, pode ver-se que a empresa CP tem de fazer esforços acrescidos para evoluir.

28/1/11 11:32

 
Anonymous Anónimo said...

Pois eu também fazia um PEC ( plano eliminação cabrões)
1º acabar com todos os parasitas que andam a atrapalharem-se na calçada do duque
2º acabar com a isenção de horário para quem não trabalha
3º acabar com cartões de credito a todos
4 acabar com as viaturas da CP para deslocações particulares á noite ficam parque adas na calçada do duque e durante o dia só podem sair com autorização fundamentada, acabar com os cartões galp frota para proveito próprio e não pagar
5º acabar com os telemóveis desbloqueados, só era permitido fazer chamadas para números do grupo CP
6ª quem tivesse mal que se mudasse.

28/1/11 11:40

 
Anonymous zé das moitas said...

o OE 2011 não vem em papel para limpar o cu?

pró caralhinho

28/1/11 19:45

 
Anonymous Anónimo said...

Já está na hora do governo privatizar a CP, quando esse dia chegar vou para a praça do Rossio atirar foguetes...

15/2/11 23:15

 
Anonymous Anónimo said...

agora ate querem anular regras do AE

ai vem mais greve de 11 a 31 março 8 horas apenas

estes filhos da puta querem e pagar só ordenado base!!!

filhos da puta que estao fins de semana em casa e natais com a familia .
e nós que trabalha.mos nesses dias querem tirar ainda mais dinheiro!!!

23/2/11 23:04

 

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