LEI DA GREVE
Lei da greve MAIS Arbitragem e outros pormenores (lei n.º 99/2003) (ver aqui)
ver com muita atenção a partir do
CAPÍTULO II
Greve
Artigo 591.º
Direito à greve
ver também
Artigo 597.º
Efeitos da greve
1 – A greve suspende, no que respeita aos trabalhadores que a ela aderirem, as relações emergentes do contrato de trabalho, nomeadamente o direito à retribuição e, em consequência, desvincula-os dos deveres de subordinação e assiduidade.
2 – Relativamente aos vínculos laborais dos grevistas, mantêm-se, durante a greve, os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que não pressuponham a efectiva prestação do trabalho, assim como os direitos previstos na legislação sobre segurança social e as prestações devidas por acidentes de trabalho e doenças profissionais.
3 – O período de suspensão não pode prejudicar a antiguidade e os efeitos dela decorrentes, nomeadamente no que respeita à contagem de tempo de serviço.
Informados, formados e unidos, conseguiremos MELHOR PARA TODOS!
Precisam-se voluntários para
piquetes de greve (contactar actuais delegados sindicais, ex-delegados e sindicato)
Artigo 594.º
Piquetes de greve
A associação sindical ou a comissão de greve pode organizar piquetes para desenvolver actividades tendentes a persuadir os trabalhadores a aderirem à greve, por meios pacíficos, sem prejuízo do reconhecimento da liberdade de trabalho dos não aderentes.